Entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, conforme decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros reconheceram que o novo Código de Processo Civil permite a modulação dos julgamentos neste tipo de recurso, exceto nas demandas em que a corte determina expressamente qual limite temporal deve prevalecer.
A discussão ocorreu em ação ajuizada por uma aeronauta que pretendia converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A profissional alegou ter trabalhado em condições adversas decorrentes da pressão atmosférica dentro das aeronaves. O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu ao STJ. A Procuradoria-Geral Federal (órgão da Advocacia-Geral da União) alegou que a jurisprudência da corte sobre o assunto já havia sido alterada durante o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.310.034). Na ocasião, o tribunal entendeu que o direito à conversão de tempo de serviço comum em especial não depende do momento em que o serviço foi prestado, mas da data em que a aposentadoria foi requerida.
Ao analisar o caso da aeronauta na 1ª Seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou no sentido de que a nova posição do tribunal somente poderia ser aplicada a demandas ajuizadas depois de consolidado o entendimento, mediante a comprovação do tempo de serviço especial. Segundo o relator original, mudanças de posicionamento jurisprudencial não poderiam ser aplicadas às situações passadas, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-05/tese-firmada-recurso-repetitivo-logo-aplicada